1. STF. MINISTRO GARANTE A ANÁLISE DE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
26 de maio de 2011
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que o servidor público portador de deficiência física Roberto Wanderley Nogueira tem o direito de ter seu pedido de aposentadoria especial analisado pela autoridade administrativa e, nesse sentido, equiparou o caso ao de servidores públicos que exercem atividades insalubres ou perigosas. É que no caso de aposentadoria por atividade insalubre, o STF aplicou a contagem de tempo diferenciada para efeitos de aposentadoria em função das atividades prestadas em condições especiais, conforme previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91. Esta lei foi aplicada por analogia devido à inexistência de uma lei complementar específica para regular a matéria. E, também em razão da ausência de lei específica para regulamentar a aposentadoria de servidores portadores de necessidades especiais, o ministro aplicou o mesmo entendimento ao caso.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello lembrou que, na ocasião em que o Plenário julgou o caso de aposentadoria especial por insalubridade, ficou reconhecida não só a demora do presidente da República para apresentar projeto de lei dispondo sobre a regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º da Constituição Federal, como também foi determinada a aplicação analógica do artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 para reconhecer o direito à aposentadoria especial.

MI 1967
A decisão sobre o caso do servidor portador de deficiência física ocorreu no Mandado de Injunção (MI) 1967, em que a defesa alegou omissão da Presidência da República e do Congresso Nacional em regulamentar esse tipo de aposentadoria por meio de lei complementar, conforme prevê a Constituição Federal. De acordo com os advogados do servidor, a lacuna normativa em decorrência da falta da lei complementar “tem inviabilizado o seu acesso ao benefício da aposentadoria especial”.

Inicialmente, o ministro destacou em sua decisão que o Mandado de Injunção é o meio adequado para se recorrer no caso, uma vez que esse tipo de ação tem por “função processual específica viabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas diretamente outorgados pela Constituição da República, de forma a impedir que a inércia do legislador comum frustre a eficácia de situações subjetivas de vantagem reconhecidas pelo próprio texto constitucional”. Em sua opinião, o caso se assemelha ao de servidores públicos que exercem atividades insalubres ou perigosas, pois sofre as mesmas consequências lesivas decorrentes da omissão normativa que já se prolonga de maneira “irrazoável”. Por essa razão, no entendimento do relator, a inércia comum aos dois casos torna aplicáveis, por identidade de razões, os precedentes estabelecidos por esta Suprema Corte.

Ele afirmou, ainda, que a hipótese de omissão inconstitucional justifica, plenamente, a intervenção do Poder Judiciário, notadamente a do Supremo Tribunal Federal. “Não tem sentido que a inércia dos órgãos estatais ora impetrados, evidenciadora de comportamento manifestamente inconstitucional, possa ser paradoxalmente invocada, pelo próprio Poder Público, para frustrar, de modo injusto (e, portanto, inaceitável), o exercício de direito expressamente assegurado pela Constituição”, afirmou o ministro Celso de Mello ao destacar que o Poder Público também transgride a autoridade superior da Constituição quando deixa de fazer aquilo que ela determina.

Desprezo pela Constituição

Para o ministro, é fato inquestionável que “a inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República”.

“Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos”, disse.

Por fim, o ministro Celso de Mello destacou que, ao corrigir a omissão inconstitucional por parte do Estado, o Supremo não pode ser considerado “anômalo legislador”, pois ao “suprir lacunas normativas provocadas por injustificável inércia do Estado, esta Suprema Corte nada mais faz senão desempenhar o papel que lhe foi outorgado pela própria Constituição da República, valendo-se, para tanto, de instrumento que, concebido pela Assembleia Nacional Constituinte, foi por ela instituído com a finalidade de impedir que a inércia governamental, como a que se registra no caso ora em exame, culminasse por degradar a autoridade e a supremacia da Lei Fundamental”.
 
3. APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOSPÚBLICOS
Conforme decisão do STF, na ADI 114, os servidores celetistas têm o direito à transformação de suas funções em cargos públicos desde que seus casos estejam enquadrados no que dispõe o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sendo essa a única hipótese aceitável para a dispensa de concurso para o ingresso no serviço público.

Na prática, a regra permitiria que fossem transformados em servidores públicos todos os funcionários admitidos sem concurso, mesmo aqueles que não tinham a estabilidade reconhecida pelo artigo 19 do ADCT, com todas as vantagens e a estabilidade dele decorrentes, desde que tenham trabalhado no serviço público cinco anos antes da promulgação da Constituição de 1988. Ou seja, só os funcionários que tinham mais de cinco anos de serviço público quando a Constituição de 1988 foi promulgada passam a ser regidos pelo regime jurídico único do funcionalismo.

Assim, os empregados da ECT poderão postular perante o Judiciário a equiparação com os funcionários públicos da União uma vez que aECTé equiparada à Fazenda Pública.
 
4. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RETROATIVODECINCO(5)ANOS
A ação contra o POSTALIS busca o recebimento dos valores retroativo a cinco anos da interposição da ação. A ação tem como fundamento o cumprimento do contrato de adesão de ingresso no POSTALIS, que não previa o requisito de desligamento da ECT para obter o benefício.

É necessário que no momento da assinatura do contrato, o beneficiário tenha mais de 58 anos de idade, vínculo ininterrupto com o Postalis nos últimos cinco anos e vínculo empregatício com a ECT nos últimos anos para recebimento da suplementação de aposentadoria.
 
5. REAPOSENTAÇÃO
Ação a ser proposta para os empregados celetistas que tenham se aposentado voluntariamente e continuado na ativa, contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, postulando a soma do tempo de contribuição anterior e posterior à aposentadoria, para conversão de aposentadoria proporcional em integral.

A reaposentação traduz-se na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso mediante a utilização de seu tempo de contribuição, visando à melhoria financeira do aposentado.

Trata-se de ação a ser interposta perante a Justiça Federal que já tem ampla aceitação na jurisprudência, com precedentes favoráveis no STJ, com grande possibilidade de êxito.

Todavia, o êxito da ação vai depender do entendimento dos doutos julgadores da justiça federal, uma vez que inexiste lei específica que regulamenta o postulado direito. A tese a ser utilizada neste tipo de ação está fundada em jurisprudência e em princípios constitucionais.

Relação de documentos para pedido de reaposentação
1. CTPS
2. Carta de concessão de benefícios
3. Cadastro de Informações Sociais – CIS:
  3.1. Número do NIT (Número de Identificação do   Trabalhador) – Deve constar na Carta de concessão
  3.2. Relação dos salários de contribuição (ou no INSS ou Site   da Previdência Social)
4. Procuração
5. Contrato de Honorários
6. Declaração de Pobreza
7. Comprovante de Residência
8. CPF e RG
   

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