1. TRABALHADORES COM CONTRATOS DE 1967 A 1971 TERÃO DIFERENÇAS DEFGTS
O trabalhador que ingressou na ECT até 21 de setembro e 1971 poderá receber diferença de juros devida pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Os juros progressivos do FGTS, de 3% a 6% ao ano, foram instituídos em 1966 e variavam conforme o tempo de empresa. Em 1971, a Lei 5.705 extinguiu essa progressividade, estabelecendo que a capitalização dos juros devidos às contas vinculadas dos trabalhadores seria de 3% ao ano.

O direito à progressividade da taxa prevista na lei original foi preservado para os trabalhadores já optantes do FGTS, mas os bancos não pagaram, o que também era permitido por lei.

Só a partir de 1988 é que o FGTS deixou de ser uma opção dos trabalhadores, passando a ser um benefício para todos os empregados com carteira assinada.

Para receber a diferença dos juros, o trabalhador deve ter sido contratado até 21 de setembro de 1971 e optado pelo FGTS retroativo. O funcionário tem de ter permanecido no mesmo emprego por pelo menos três anos. Quem ficou na mesma empresa por mais de 11 anos tem direito a receber a maior taxa por todo o período trabalhado.
 
2. TRF-1ª. COMPROVAÇÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE É EXIGÍVEL NO MOMENTO DA POSSE EM CARGO PÚBLICO
26 de maio de 2011
O Tribunal Regional Federal recebeu remessa oficial de sentença que garantiu a participação de candidata no concurso público para o cargo de professor assistente I – disciplina médico-cirúrgica – do Departamento de Enfermagem da Universidade Federal do Maranhão, independentemente da apresentação, no momento da inscrição, do diploma de mestre em saúde.

O desembargador federal Fagundes de Deus, relator do processo, levou-o a julgamento na Quinta Turma.

A Turma decidiu que é ilegítima a exigência de apresentação do diploma no ato da inscrição, conforme imposto pelo regulamento (Edital 014/2009, item 11, h, fls. 64). Isso porque a Lei 8.112/90, arts 5.º e 7.º, estabelece que o nível de escolaridade é requisito a ser comprovado somente na investidura do candidato no cargo (posse).

Ademais, registrou que o STJ já editou a súmula n.º 266, que dispõe: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”. Reenec 16558220094013700/MA
   

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